ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.040 DE 27 DE MAIO DE 2019.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Brasileia - Acre - REFIS e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIA – ACRE, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Brasileia- Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Brasileia - REFIS Municipal - destinado a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2018.
§1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros, multas e penalidades) em função da adesão ao programa.
§2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em
até 24 (vinte e quatro) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta
Lei, desde que o valor das parcelas não sejam inferiroes a 50% (cinquenta por
cento) da UFMB, conforme disposto no Art. 33 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMFIN, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas nos artigos
86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Brasileia- Acre, respeitados as seguintes disposições:I - 100% (cem por cento) para os juros e multas, se o crédito for pago integralmente à vista;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 06 (seis) parcelas mensais;
III – 60% (sessenta por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 12 (doze) parcelas mensais;
IV - 40% (quarenta por cento) para juros e multa, se o crédito for quitado em até 18 (dezoito) parcelas mensais;
V – 20% (vinte por cento) de juros e multa, se o crédito for quitado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata a presente Lei Complementar poderá ser solicitado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão, aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Brasileia – UFMB.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Art. 5º A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento, conforme § 12 do art. 32 do Código Tributário Municipal.
§1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando- se apenas o valor efetivamente pago.
§2º Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento revogado na forma deste artigo.
Art. 6º No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá
recolher a título de entrada a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.
Art. 7º Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei, quando se verifique que no respectivo procedimento executivo fiscal já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo.
Art. 8º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.
Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos
pela prescrição será disciplinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º Compete à SEMFIN adotar as providências para o cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasileia –Acre, 27 de maio de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei Nº 1040/ 2019 Programa de Recuperação Fiscal do Município
DOEAC 12.561
Data: 29/05/2019
Página: 46-47