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Lei N° 1.171/2024 - Conceder remissão do IPTU

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL N° 1.171 DE 06 DE MAIO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos e Taxa de 
Licença para Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que tiveram suas dependências atingidas por enchentes, 
inundações e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Brasileia – Acre no ano de 2024, e dá outras providências”.
Prefeita Municipal de Brasiléia-Acre, em cumprimento ao disposto no Artigo 117, inciso I da Lei Orgânica Municipal, Artigos 40 e 41, Inciso II, 42 e 43 da Lei 
4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e 
Entulhos para imóveis prediais, incidentes sobre imóveis, edificados ou não, atingidos por enchentes, inundações e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Brasileia, doravante denominados eventos climáticos de 2024.
§ 1º. Os benefícios a que se refere o caput, concedidos em relação ao crédito 
tributário relativo ao exercício aplicam-se a todos os imóveis comprovadamente atingidos pelos eventos climáticos de 2024, na forma a ser regulamentada 
pelo Poder Executivo.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder os benefícios 
previstos no art. 1º não implicará a restituição das importâncias recolhidas a 
título de IPTU ou das taxas por aquele abrangidas, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão 
elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil relatório com relação dos imóveis afetados pelos eventos climáticos de 2024, podendo este ser 
substituído por relatório gráfico que considere o posicionamento geográfico 
dos imóveis atingidos.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos pelos eventos climáticos de 2024, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas 
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das 
águas, na forma regulamentar.
§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a 
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º. Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma do regulamento, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como 
fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º. O contribuinte que possuir imóvel atingido pelos eventos climáticos de 
2024, que não conste do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá 
requerer sua inclusão posterior, observando os prazos legais a serem estabelecidos em regulamentação específica.
§ 5º. No caso de atingimento dos eventos em áreas comuns de imóveis em 
condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser 
assinado por qualquer dos condôminos interessados.
§ 6º. O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser 
protocolizado de forma eletrônica, ou outro canal eventualmente disponibilizado, conforme ato regulamentar.
§ 7º. Os relatórios eventualmente elaborados serão assinados pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. Os despachos concessivos de remissão, exarados pela autoridade 
competente, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei, e serão concedidos individualmente ou por critérios estabelecidos em 
ato administrativo.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos 
imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de 
relatório gráfico expedido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Defesa Civil poderá, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Finanças declaração assinada 
pelo Coordenador de Defesa Civil, recomendando a cassação de remissão 
indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento 
do tributo.
Art. 7º. Para a competência do Exercício de 2024, o Poder Executivo fica autorizado a conceder, ainda, a remissão do pagamento da Taxa de Licença para 
Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços que tiveram suas dependências atingidas pelos eventos climáticos de 
2024, ocorridos no Município de Brasileia – Acre.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 06 de maio de 2024.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N° 1.171/2024 - Conceder remissão do IPTU

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    Data: 07/05/2024

     

     

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