ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.053 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
“Altera o dispositivo 31 da Lei Municipal nº 00647 de 23 de maiode 2002, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município
de Brasiléia e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Brasiléia, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Redija-se assim, alterando o Art. 31 e seus respectivosparágrafos da Lei Municipal Nº 00647 de 23 de maio de 2002
e aditivado os §§ 3º, 4º e 5º, que passarão a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 31 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira doMagistério Público Municipal será conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§1º. É garantido ao Professor receber como valor inicial básico o Piso Salarial profissional nacional disposto na Lei nº 11.738/2008 e suas alterações, respeitada a proporcionalidade de carga horária prevista no art. 11, I desta Lei.
§2º - A progressão salarial na forma horizontal será da seguinte maneira:
NIVEL A B C D E F G H I
P1- médio 1.598,58 1.602,74 1.656,01 1.791,61 1.940,77 2.104,84 2.285,32 2.483,85 2.702,23
P2-superior 1.715,40 1.856,94 2.012,63 2.183,89 2.372,28 2.579,51 2.807,46 3.058,21 3.334,03
§3º - A progressão salarial dos servidores de apoio que atuam na educação será de acordo com a tabela com a tabela a seguir:
Grupo Nível A B C D E F G H I J
Grupo I Auxiliar Técnico /Administrativo I 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 1.215,51 1.276,28 1.340,10 1.407,10 1.477,46 1.551,33
Auxiliar Técnico Administrativo II 1.050,00 1.102,50 1.157,63 1.215,51 1.276,28 1.340,10 1.407,10 1.477,46 1.551,33 1.628,89
Grupo II Técnico Nível Administrativo I
1.273,99 1.337,06 1.403,91 1.474,11 1.547,81 1.625,20 1.706,46 1.791,78 1.881,37 1.975,44
Grupo III Nível Administrativo / Superior 2.200,00 2.310,00 2.425,30 2.546,78 2.674,11 2.807,82 2.948,21 3.095,62 3.250,40 3.412,92
§4º - Os reajustes da Tabela que trata o §2º do Art. 31 serão atualizadosproporcionalmente, conforme as atualizações decorrentes do Piso Salarial.
Profissional Nacional, disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008.
§5º - Os reajustes da Tabela que trata o §3º do art. 31 serão realizados
anualmente, sempre na data de atualização que ocorrer as do PisoSalarial Nacional (Lei Federal nº 11.738), conforme os índices oficiais de
correção do INPC (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 2º A progressão salarial que trata do §3º do artigo 31 da referida lei
será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data sua publicação
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasileia- Acre, 20 de setembro de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1053/2019 - PCCR
DOEAC 12.641
Data: 24/09/2019
Página: 127-128