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Lei N° 1083/2020 -  LDO 2021

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.083 DE 26 DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021

e dá outras providências”.


A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÉIA, ESTADO DO ACRE,

APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
O Orçamento do Município de Brasiléia, relativo ao exercício

de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais

estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao

disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal e art.4º. da

Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e

Portaria nº. 637/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional,

compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos

do Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal

e encargos sociais;
V. As disposições sobre a legislação tributária do Município;
VI. As disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. Programas e Metas;
II. Metas Fiscais;
III. Riscos Fiscais;


CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL
Art. 2º
. Constituem prioridades do Governo Municipal:
I. Implementar políticas públicas de responsabilidade social;
II. Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos;
III. promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores;
IV. promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário;
V. promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município.


Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2021 estão

especificadas no Anexo I – Programas e Metas, e estão em consonância

com aquelas especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio

de 2018 a 2021.


Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não se

constitui em limite à programação das despesas.

 

Art. 4º. As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado

de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal

nº 101, de 2000 e Portaria nº. 637/2012 da Secretaria do Tesouro

Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal

e da Seguridade Social.

 

           

                                        [...........]

CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45.
Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos

como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma

a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto

da Lei Orçamentária para 2021.


Art. 46. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente

com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da

Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações

especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da

Seguridade Social.


Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado

à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele

constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12

(um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do

Orçamento remetida a Câmara Municipal, enquanto não se completar

o ato sancionatório.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica

às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem

como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos

ser realizados em sua totalidade.


Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com

prévia autorização do Legislativo.


Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder

Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao

Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual

e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no t

ocante às partes cuja alteração é proposta.
 

Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,

conforme o disposto no § 2º. do art. 167 da Constituição Federal,

será efetivada mediante Aprovação do Poder Legislativo Municipal.


Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogando as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 26 de junho de 2020.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N° 1083/2020 - LDO 2021

  • DOEAC 12.835

    Pág. 44-47

    Data 09/07/2020

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