ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÉIA, ESTADO DO ACRE,APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Brasiléia, relativo ao exercíciode 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal e art.4º. da
Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e
Portaria nº. 637/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional,
compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentosdo Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoale encargos sociais;
V. As disposições sobre a legislação tributária do Município;
VI. As disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. Programas e Metas;
II. Metas Fiscais;
III. Riscos Fiscais;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal:
I. Implementar políticas públicas de responsabilidade social;
II. Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos;
III. promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores;
IV. promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário;
V. promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município.
Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2021 estãoespecificadas no Anexo I – Programas e Metas, e estão em consonância
com aquelas especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio
de 2018 a 2021.
Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não seconstitui em limite à programação das despesas.
Art. 4º. As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado
de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e Portaria nº. 637/2012 da Secretaria do Tesouro
Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
[...........]
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistoscomo indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de forma
a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do Projeto
da Lei Orçamentária para 2021.
Art. 46. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamentecom o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações
especiais os elementos de despesas do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhadoà sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do
Orçamento remetida a Câmara Municipal, enquanto não se completar
o ato sancionatório.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicaàs despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem
como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos
ser realizados em sua totalidade.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de DiretrizesOrçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com
prévia autorização do Legislativo.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao PoderLegislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual
e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no t
ocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no § 2º. do art. 167 da Constituição Federal,
será efetivada mediante Aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 26 de junho de 2020.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1083/2020 - LDO 2021
DOEAC 12.835
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Data 09/07/2020